Biossegurança:
a limpeza do consultório odontológico
Com
a grande exposição do cirurgião-dentista
e demais funcionários da clínica
a uma grande variedade de microorganismos
oriundos de sangue e saliva dos pacientes,
tem-se tido uma grande preocupação
com a biossegurança dos clientes.
Entre um atendimento e outro, deve acontecer
a desinfecção do ambiente
do consultório e dos equipamentos
odontológicos utilizados. Isto porque
todas as partes do equipamento tocadas antes,
durante e após o atendimento podem
ser focos de infecção, como
por exemplo, interruptor do refletor, comando
da cadeira, seringa tríplice, sugador,
micro-motor, alta rotação
e outras peças e equipamentos.
Para que a desinfecção aconteça
de forma eficaz é necessário,
inicialmente, que seja realizada a limpeza,
que pode ser definida como sendo a remoção
física dos detritos ou fluídos
orgânicos coagulados (carga orgânica),
das superfícies do
consultório. Apenas esta remoção
reduz muito a quantidade de microorganismos,
pois eles ficam aderidos á matéria
orgânica removida da boca do paciente
através do sangue, saliva ou pela
mão do profissional. O ambiente de
trabalho deve ser limpo através de
fricção com água e
sabão. A freqüência para
a realização desse procedimento
varia de acordo com a superfície,
podendo ocorrer logo após sua utilização,
ou duas vezes ao dia após o período
de trabalho.
Dicas
de limpeza de seu consultório
Superfície
Produto
Método
Frêquência
Cadeira
Papel
Absorvente Hipoclorito 1%
Fricção
Após
uso
Mocho
Água
e Sabão
Fricção
2x
ao dia após período
de trabalho
Bancadas
Água
e Sabão
Fricção
2x
ao dia após período
de trabalho
Cuspideira
Água
e Sabão
Fricção
Após
cada atendimento
Equipo
Água
e Sabão
Fricção
2x
ao dia após período
de trabalho
Pontas
Água
e Sabão
Fricção
Enxágue
Após
uso
Piso
Vassoura,
água e sabão Enxágue
Fricção
2x
ao dia após período
de trabalho
Raio-X
Água
e Sabão
Fricção
2x
ao dia após período
de trabalho
Tabela
extraída do site Efoa.br
A
desinfecção do equipamento
e do ambiente consiste na esterilização
química realizada através
da utilização de produtos
químicos com substâncias
á base de fenóis sintéticos,
álcool, hipoclorito de sódio
ou quaternários de amônia,
para logo, em seguida, atender o próximo
paciente. É considerada apenas
como adjuvante dos procedimentos necessários
á prevenção da
infecção, não
podendo ser enquadrada como substituta
para as técnicas de esterilização.
Isto ocorre porque nem todos os agentes
químicos atuam eficazmente
sobre todos os microorganismos, ou
não são adequados aos
materiais.
Os desinfetantes podem ainda ser classificados
em alto nível de atividade
biocida (efetivos contra bactérias,
fungos, esporos, vírus e o
bacilo da tuberculose); nível
intermediário de atividade
biocida (não é ativo
contra esporos bacterianos); baixo
nível de atividade biocida
(não ativo contra o bacilo
da tuberculose, vírus hidrófilos
e fungos).
O QUE DIZ CONSELHO FEDERAL
DE ODONTOLOGIA
PARTE I
PROCESSAMENTO
DE ARTIGOS
IV - PROCEDIMENTOS
Art. 1º. Todo instrumental reutilizável
empregado nos serviços de saúde
deve ser rigorosamente limpo e desinfetado
ou esterilizado antes do uso em cada paciente,
conforme instruções contidas
neste Regulamento.
Art. 2º. O processamento dos artigos
e superfícies deve seguir uma seqüência
de passos visando o seu pleno aproveitamento,
dependendo da natureza do material e da
maneira como é utilizado, garantindo-se
a qualidade para o reuso e a segurança
dos trabalhadores envolvidos.
§ 1º. A escolha do processamento
a ser realizado depende da avaliação
do risco potencial de infecção
no reuso, conforme se trate de artigo crítico,
semi-crítico ou não crítico.
§ 2º. Na escolha do processo de
Desinfecção e Esterilização
devem ser considerados, além da eficácia
do processo, a resistência e adequação
do artigo ao método.
§ 3º Só podem ser utilizados
processos químicos de Esterilização
ou Desinfecção quando se puder
garantir a concentração e
atividade apropriada do produto químico
e somente devem ser utilizados para artigos
que não tenham resistência
ao calor.
§ 4º. Soluções de
Hipoclorito de Sódio, Peróxido
de Hidrogênio e Polivinilpirrolidona
iodada (PVP) são contra-indicados
para artigos metálicos devido à
sua ação corrosiva sobre os
mesmos.
Art. 3º. A seqüência de
passos no reprocessamento deve ser a descontaminação
(opcional), limpeza (opcional), enxágüe
(após a limpeza e/ou descontaminação),
secagem (para evitar a umidade), armazenagem
(de acordo com a natureza do produto), esterilização)
(artigos críticos) ou desinfecção
(artigos semi-críticos) e armazenagem
(produtos submetidos à desinfecção
ou esterilização). DESCONTAMINAÇÃO
Art. 4º. A descontaminação
dos artigos é opcional e deve ser
realizada nos artigos que apresentem restos
de matéria orgânica ou sujidade,
através de uma das seguintes alternativas,
conforme a natureza do artigo em processamento:
I - fricção mecânica
com esponja, pano ou escova embebido com
produto adequado para esta etapa;
II - imersão completa do artigo em
solução desinfetante acompanhada
ou não de fricção com
escova ou esponja;
II - pressão de jatos d'água
com temperatura entre 60 e 90 graus centígrados,
durante 15 minutos (máquinas lavadoras
sanitizadoras, esterilizadoras de alta pressão,
termodesinfetadoras e similares);
IV - imersão do artigo em água
em ebulição por 30 minutos;
V - autoclavagem prévia do artigo
ainda contaminado, sem o ciclo de secagem. LIMPEZA
Art. 5º. A limpeza, que é opcional,
de acordo com a natureza do artigo, deve
ser rigorosa e realizada através
de uma das seguintes alternativas:
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I - fricção mecânica,
com água e sabão, auxiliada
por esponja, pano ou escova;
II - máquina de limpeza com jatos
de água quente ou detergente;
III - máquinas de ultra-som com detergentes
e desencrostantes. ENXAGUE
Art. 6º. O enxágüe, posterior
à limpeza e/ou descontaminação,
deve ser feito com água potável
e corrente. SECAGEM
Art. 7º. A secagem dos artigos tem
por objetivo aumentar a eficácia
do processo, e deve ser feita após
a lavagem, através de uma das seguintes
alternativas:
I - pano limpo e seco;
II - secadora de ar quente/frio;
III - estufa, corretamente regulada;
IV - ar comprimido medicinal. ESTOCAGEM
Art. 8º. A estocagem pode ser feita
após a realização dos
passos descrito acima, de acordo com a natureza
do artigo (se não-críticos)
ou então após a realização
das outras etapas do processamento. Deve
se utilizar área separada, limpa,
livre de poeiras, em armários fechados.
Os artigos esterilizados por meio físico
podem ser estocados até uma semana
em prateleira aberta ou até um mês
se colocados sob cobertura plástica
ou bolsa selada. ESTERILIZAÇÃO
Art. 9º. Todo artigo crítico
deve ser submetido à ESTERILIZAÇÃO
ou substituído por artigo de uso
único.
Art. 10. A ESTERILIZAÇÃO de
artigos por meio físico deve ser
realizada mediante utilização
de calor úmido (autoclave), conforme
as orientações do fabricante,
cujo equipamento deve ser registrado no
Ministério da Saúde, ou mediante
o uso de calor seco (estufa) a 170º
C por duas horas.
Art. 11. A embalagem dos artigos deve ser
realizada de acordo com o tamanho, forma,
meio de esterilização e utilização
do material.
§ 1º. Podem ser usadas embalagens
de algodão cru duplo, papel grau
cirúrgico e caixas metálicas.
§ 2º. O tamanho dos pacotes não
deve ultrapassar 50 x 30 x 30 cm. e o peso
máximo de 5 kg.
§ 3º. Os pacotes devem ser identificados
com o nome do material, data de esterilização,
validade, número do lote e nome de
quem preparou o material.
Art. 12º. A ESTERILIZAÇÃO
por meio químico deve ser realizada
mediante imersão do artigo em solução
de Glutaraldeído a 2% por 10 horas
ou em Formaldeído por 18 horas na
concentração de 10% para a
solução aquosa e 8% para solução
alcoólica.
§ 1º. Após a ESTERILIZAÇÃO
o instrumental deve ser submetido a rigoroso
enxágüe com água estéril,
de acordo com a técnica adequada.
9 DESINFECÇÃO
Art. 13. Todo artigo semi-crítico
deve ser submetido à DESINFECÇÃO
ou substituído por artigo de uso
único.
Art. 14. A DESINFECÇÃO de
artigos por meio físico deve ser
realizada mediante fervura (água
em ebulição) por 20 minutos.
Art. 15. A DESINFECÇÃO de
artigos por meio químico deve ser
realizada por uma das seguintes formas:
I - Glutaraldeído a 2% em solução,
mantendo-se o instrumental em imersão
por 30 minutos;
II - Formaldeído a 4%;
III - Peróxido de Hidrogênio
a 6%;
IV - Hipoclorito de Sódio a 0,5%;
V - Álcool Etílico a 70%,
fazendo-se fricção através
de técnica adequada, durante 10 minutos.
. § 1. Após a DESINFECÇÃO
por meio químico, deve ser feito
rigoroso enxagüe com água tratada,
de acordo com a técnica adequada,
com exceção dos instrumentais
que tiverem sido desinfetados com álcool. ARMAZENAMENTO
Art. 16. Pode ser feito o armazenamento
de um artigo, dependendo do tipo de processamento
ao qual este foi submetido, respeitando-se
o prazo de validade do processo e as condições
de estocagem.
§ 1º. A área destinada
à guarda do material esterilizado
deve ser fechada e possuir sistema de renovação
de ar. A temperatura ambiente deve ser mantida
abaixo de 25º C. e a umidade relativa
entre 30 e 60%.
§ 2º. Não deve haver cruzamento
de material estéril com material
contaminado. BIOSSEGURANÇA
Art. 17. Toda pessoa envolvida nestes procedimentos
deverá utilizar Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, conforme a técnica
utilizada para o processamento e de acordo
com o estabelecido pela legislação
vigente. CONTROLE
DE QUALIDADE
Art. 18. Os serviços de saúde
devem garantir a eficácia do processo
adotado em todas as suas etapas, de descontaminação
e/ou limpeza, desinfecção
ou esterilização até
o armazenamento, mediante o controle de
qualidade e monitoramento dos procedimentos,
equipamentos e produtos utilizados, a fim
de evitar riscos à saúde de
seus pacientes, agentes e circunstantes.
Art. 19. Todos os equipamentos produtores
de calor seco ou úmido utilizados
na Esterilização e Desinfecção
de artigos devem ser mantidos em condições
adequadas de funcionamento, submetidos à
aferição e manutenção
preventiva regularmente, assim como à
manutenção corretiva sempre
que necessário.
Art. 20. Os equipamentos produtores de calor
seco para Esterilização devem
dispor de termômetros, devidamente
aferidos, para o monitoramento diário
da temperatura da estufa.
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Art. 21. Todos os produtos químicos
utilizados na Desinfecção
e Esterilização de artigos
devem possuir um padrão de identidade
e qualidade aprovado pelo Ministério
da Saúde, assim como número
de registro neste Ministério.
§ 1º. O usuário deve seguir
criteriosamente as recomendações
do fabricante, aprovadas pelo Ministério
da Saúde.
§ 2º. Cuidados especiais devem
ser tomados no uso e manuseio de produtos
químicos a fim de evitar a perda
de eficácia do produto, assim como
prevenir riscos à saúde dos
profissionais. Os produtos devem ser mantidos
em recipientes fechados, ao abrigo da luz
e calor e manipulados em ambiente ventilado,
evitando-se o contato com a pele. Recomenda-se
o uso de máscaras durante a manipulação
de Glutaraldeído e Formaldeído. FALTA VALIDAÇÃO DOS
PROCESSOS E MONITORAMENTO POR TESTES MICROBIOLÓGICOS
Limpeza Mecânica
Esterilização por meio físico
Esterilização por meio químico
Desinfecção por meio físico
líquido
Desinfecção por meio químico
líquido DESCARTE DOS ARTIGOS DE USO ÚNICO
Art. 22. Agulhas, seringas, estiletes, lâminas
e demais objetos pérfuro-cortantes
de uso único devem ser descartados
em recipientes rígidos, dotados de
tampa, e posteriormente destinados ao lixo,
juntamente com estes recipientes. REQUISITOS QUANTO A INSTALAÇÕES
Art.23. Todos os serviços de saúde
que realizem reprocessamento de artigos
devem dispor de instalações,
equipamentos e produtos adequados, necessários
à realização dos processos
adotados, da descontaminação
e/ou limpeza à Desinfecção
ou Esterilização e estocagem
dos artigos, de acordo com as exigências
constantes de regulamentação
específica do Ministério da
Saúde .